Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à
unanimidade de votos, mantiveram a sentença da 15ª Vara Cível de Natal
determinando que a Unimed Natal forneça autorização para que um
paciente, portador de um câncer de língua, realize seis sessões de
radioterapia e três sessões de quimioterapia conforme indicação médica,
devendo tal tratamento ser ministrado pela Liga Norte Riograndense
contra o Câncer.
De acordo com os autos, o paciente argumentou ser usuário do plano de saúde, entretanto após procedimentos cirúrgicos para retirada de tumor cancerígeno e outros linfonódulos solicitou autorização para as sessões de radioterapia e de quimioterapia, o que não foi autorizado sob o argumento de que esses procedimentos não estavam cobertos contratualmente.
O Juízo da 15ª Vara Cível deferiu pedido de liminar autorizando a realização dos procedimentos e fixando multa de R$500,00 por dia em caso de descumprimento. Inconformado com a decisão, a Unimed Natal interpôs uma ação cível alegando que a negativa de autorização da quimioterapia e da radioterapia solicitadas pelo paciente ocorreu tendo em vista a ausência de cobertura contratual, por ser usuário de plano de saúde firmado antes da Lei 9.656/98. Enfatizou ainda que, no contrato do autor, os procedimentos identificados não estão inseridos no rol dos serviços assegurados.
Para o relator do processo, o desembargador substituto Artur Cortez, essa limitação imposta pelo plano de saúde gera um desequilíbrio contratual, ensejando desvantagem ao consumidor e comprometendo o sucesso do tratamento de saúde. E que esse ato,além de ferir o direito à saúde, torna vulnerável o critério adotado pelo médico na busca da cura do paciente.
"Dessa feita, entende-se que a cláusula que exclui os tratamentos com quimioterapia e radioterapia é abusiva, visto implicar, de maneira negativa, na cura do paciente. (...) Neste compasso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, propõe a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que possam expor o consumidor à desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estabelecendo-se, ainda, no inciso II do § 1º do mesmo artigo, que se presume exagerada a vontade que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual", destacou o magistrado Artur Cortez.
*Fonte: TJRN
De acordo com os autos, o paciente argumentou ser usuário do plano de saúde, entretanto após procedimentos cirúrgicos para retirada de tumor cancerígeno e outros linfonódulos solicitou autorização para as sessões de radioterapia e de quimioterapia, o que não foi autorizado sob o argumento de que esses procedimentos não estavam cobertos contratualmente.
O Juízo da 15ª Vara Cível deferiu pedido de liminar autorizando a realização dos procedimentos e fixando multa de R$500,00 por dia em caso de descumprimento. Inconformado com a decisão, a Unimed Natal interpôs uma ação cível alegando que a negativa de autorização da quimioterapia e da radioterapia solicitadas pelo paciente ocorreu tendo em vista a ausência de cobertura contratual, por ser usuário de plano de saúde firmado antes da Lei 9.656/98. Enfatizou ainda que, no contrato do autor, os procedimentos identificados não estão inseridos no rol dos serviços assegurados.
Para o relator do processo, o desembargador substituto Artur Cortez, essa limitação imposta pelo plano de saúde gera um desequilíbrio contratual, ensejando desvantagem ao consumidor e comprometendo o sucesso do tratamento de saúde. E que esse ato,além de ferir o direito à saúde, torna vulnerável o critério adotado pelo médico na busca da cura do paciente.
"Dessa feita, entende-se que a cláusula que exclui os tratamentos com quimioterapia e radioterapia é abusiva, visto implicar, de maneira negativa, na cura do paciente. (...) Neste compasso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, propõe a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que possam expor o consumidor à desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estabelecendo-se, ainda, no inciso II do § 1º do mesmo artigo, que se presume exagerada a vontade que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual", destacou o magistrado Artur Cortez.
*Fonte: TJRN
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